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Foto do escritorMoreira & Mahle

LEI N° 14.620, DE 2023 DISPENSA A ASSINATURA DE TESTEMUNHAS EM CONTRATOS ASSINADOS DIGITALMENTE


Uma recente mudança legislativa no ordenamento jurídico brasileiro introduziu benefícios significativos que visam aumentar a garantia e a segurança jurídica das transações comerciais. A edição da Lei nº 14.620/2023, de 14 de julho de 2023, trouxe alterações cruciais ao Código de Processo Civil, tratando especificamente do uso de assinaturas eletrônicas em contratos.


Um dos principais dispositivos dessa nova lei é a inclusão do § 4º no artigo 784, que confere o caráter de título executivo extrajudicial aos contratos assinados eletronicamente pelas partes por meio de certificados digitais, com integridade assegurada por provedor de assinatura. Notavelmente, esta atualização dispensa a necessidade de assinaturas de duas testemunhas, marcando um afastamento significativo da prática anterior.


O principal benefício dessa mudança legislativa é seu alinhamento com o cenário digital em evolução de nossa sociedade. As assinaturas eletrônicas são reconhecidas e autenticadas com certificados digitais pela ICP-Brasil, a lei reconhece a confiabilidade e a segurança dos métodos modernos de assinatura digital.


O precedente legal para esta alteração decorre de um caso julgado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que envolveu a celebração de um contrato de empréstimo assinado eletronicamente apenas pelas partes. Com esta decisão, os tribunais estabeleceram um fundamento para a validade dos contratos eletrônicos e abriram caminho para novas legislações a respeito.


Antes dessa mudança, a exigência da assinatura de duas testemunhas nos contratos físicos servia para atestar a autenticidade das assinaturas das partes. No entanto, no caso de contratos eletrônicos assinados com chaves digitais certificadas, a presença de testemunhas tornou-se desnecessária e redundante. Na verdade, a prática anterior não se alinhava bem com a natureza dinâmica das relações comerciais, muitas vezes causando atrasos e ônus burocráticos.


Ao eliminar a necessidade de testemunhas nos contratos eletrônicos assinados com certificados digitais, a nova lei agiliza e agiliza o processo de contratação. Esse aumento de eficiência beneficia as empresas, facilitando e agilizando a formalização de acordos, reduzindo os aborrecimentos administrativos e economizando tempo e recursos valiosos.


Além disso, o reconhecimento legal de assinaturas eletrônicas com o respaldo de certificados digitais aumenta a segurança e a confiabilidade das transações comerciais. As assinaturas digitais não são facilmente replicáveis ​​ou falsificáveis, fornecendo uma camada extra de proteção contra fraudes e alterações não autorizadas em contratos. Essa segurança adicional inspira confiança nas partes envolvidas em acordos eletrônicos, promovendo assim um ambiente mais propício para comércio eletrônico e negócios digitais.


É fundamental referir que esta alteração legislativa apenas se aplica aos contratos celebrados através de meios digitais certificados. Os contratos físicos continuarão exigindo a presença de testemunhas para serem considerados como títulos executivos extrajudiciais.


Em conclusão, a recente modificação do Código de Processo Civil por meio da Lei nº 14.620/2023 representa um passo crucial para o reforço da garantia e segurança jurídica das relações comerciais. Ao reconhecer a validade dos contratos assinados eletronicamente com certificados digitais, e dispensar a presença de testemunhas nesses casos, o ordenamento jurídico abraça os avanços tecnológicos e capacita os negócios para prosperar na era digital. A maior eficiência e segurança aprimorados fornecidos por esta alteração promovem um ambiente de negócios mais resiliente e confiável, incentivando mais digitalização e inovação no cenário jurídico.

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