A pejotização, tema amplamente discutido nas relações de trabalho modernas, tem gerado desdobramentos significativos após a reforma trabalhista e a subsequente interpretação e aplicação jurisdicional da legislação trabalhista no Brasil. Este artigo tem como objetivo analisar, de forma concisa, os aspectos jurídicos relacionados à pejotização no setor médico e clínico, levando em consideração as atualizações jurisprudenciais ocorridas em 2023.
No contexto de evolução tecnológica e modernização dos processos, é fundamental compreender as atualizações jurisprudenciais e sua influência nas relações trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal (STF), como órgão responsável pela análise da constitucionalidade das leis, desempenha um papel crucial na compreensão do impacto da reforma trabalhista na sociedade.
A pejotização ocorre quando uma empresa contrata um trabalhador como pessoa jurídica, em vez de contratá-lo como funcionário registrado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Embora essa prática seja adotada por empresas visando à redução de custos trabalhistas e tributários, é importante destacar que ela pode acarretar prejuízos aos trabalhadores, como a perda de direitos trabalhistas e previdenciários.
O STF tem proferido decisões quanto à constitucionalidade da terceirização irrestrita, permitindo que as empresas terceirizem até mesmo atividades-fim. No entanto, é necessário analisar de forma crítica os fundamentos utilizados na contratação, levando em consideração os casos concretos e a repercussão geral do tema nas relações empregatícias em âmbito nacional.
De outro lado, encontram-se os contratos de parceria médica, realizados com frequência na área da saúde.
A celebração de um contrato de parceria médica pode ser uma opção viável em determinadas situações, desde que observadas as condições e requisitos legais. Geralmente, esse tipo de contrato é utilizado para estabelecer uma relação de cooperação entre médicos e instituições de saúde, como clínicas, hospitais ou laboratórios.
A parceria médica ocorre quando profissionais da área da saúde, normalmente médicos, firmam um contrato com uma instituição para prestar serviços de forma autônoma e independente, sem estabelecer uma relação de emprego. Essa parceria é pautada na colaboração entre as partes, sendo que o profissional da saúde utiliza a estrutura e os recursos da instituição para exercer sua atividade.
No entanto, é fundamental que o contrato de parceria médica seja formalizado de acordo com as exigências legais e não configure uma fraude trabalhista. Caso contrário, pode ser considerado um vínculo de emprego, sujeito às regras e obrigações trabalhistas previstas na legislação.
Para que a parceria médica seja considerada legal e válida, é importante observar alguns aspectos, tais como:
1. Autonomia profissional: O profissional da saúde deve exercer suas atividades com autonomia e independência, ou seja, sem subordinação à instituição contratante. Ele deve ter liberdade para organizar seus horários, escolher seus pacientes e utilizar seus próprios métodos e técnicas de trabalho.
2. Compartilhamento de custos e riscos: O contrato de parceria médica geralmente estabelece uma divisão de custos e riscos entre as partes. Isso significa que tanto o profissional quanto a instituição podem arcar com determinadas despesas e assumir responsabilidades dentro da parceria.
3. Ausência de exclusividade: A parceria médica não implica exclusividade, ou seja, o profissional pode atuar em outras instituições ou manter sua própria prática particular, desde que isso não gere conflito de interesses ou concorrência desleal com a instituição contratante.
4. Prestação de serviços por tempo determinado: O contrato de parceria médica geralmente é firmado por um período específico, estabelecendo prazos e condições para a sua vigência. Isso evidencia que a relação entre as partes é temporária e não configura um vínculo empregatício.
O acórdão proferido pelo STF no Agravo Regimental na Reclamação 55.806, originário de Santa Catarina, em 25/04/2023 abordou a nulidade de contrato de parceria médica, caracterizando a pejotização como fraude ao artigo 9º da CLT, justamente pelo descumprimento dos requisitos acima, especialmente o compartilhamento de riscos do negócio.
O caso específico em análise não se relaciona diretamente com contratos de terceirização, mas sim com contratos de parceria, e inobstante pareçam institutos diferentes, os mesmos cuidados devem ser tomados com relação à um, e à outro, evitando a ocorrência de fraude trabalhista.
É importante observar que, apesar das decisões favoráveis à terceirização, os contratos de terceirização ou parceria nem sempre são admitidos pelo judiciário.
É fundamental avaliar criteriosamente os requisitos para admissão da terceirização, como a ausência de habitualidade, subordinação e pessoalidade. Além disso, a contratante deve exercer cautela ao verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada, assumindo responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das normas trabalhistas e previdenciárias.
Dras. Thamis Tonetti Mahle e Flavia Manuela Moreira Antunes
Advogadas Empresariais
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